Regulamento
REGULAMENTO INTERNO DA ALFA CLUBE DE BENEFÍCIOS
PREÂMBULO E OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ALFA CLUBE DE BENEFICIOS.
Senhor (a) Associado (a) este Regulamento Interno estabelece as regras para usufruir do socorro mútuo e benefícios da ALFA, normas as quais foram informadas previamente e que foram entregues em mãos no momento da filiação. Destarte, torna-se imprescindível a leitura e compreensão deste regulamento, visto que, para usufruir é necessário o cumprimento de todas as regras aqui determinadas e pelos comunicados e portarias sancionados pela Diretoria Executiva e levada ao conhecimento dos associados pelo mural de avisos e através de publicação no site.
A ALFA é uma associação civil, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, Código Civil em seu artigo 53 e seguintes, têm como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, lhes oferecendo um rol de benefícios e amparo por meio do socorro mútuo, fundamentado pelo princípio do associativismo.
O socorro mútuo surgiu a partir da ideia de ajuda mútua, que é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos de um grupo. Com essa ideologia a associação visa proporcionar ao associado o amparo necessário por meio da divisão das despesas já ocorridas (certas e passadas) entre todos os associados.
Por fim, esclarecemos que a ALFA é regida pelas leis referente a associações civis, além de seu estatuto e regulamento interno, não se aplicando, em hipótese alguma as normas referentes ao seguro empresarial, que é totalmente distinto do objetivo e atividade de associação, razão que ratificamos o pedido de leitura de todos os artigos deste regulamento.
A ALFA rege-se nas suas relações com os associados pelos seguintes princípios:
Eticidade: A ALFA pauta sua conduta na boa-fé, lealdade e confiança, visto que coloca de forma prévia para aqueles que pretendem fazer parte do grupo, bem como aqueles que já são associados a sua atividade e natureza, deixando bem claro não ser um seguro empresarial, mas um grupo fechado de pessoas que realizam entre si a divisão de suas despesas pretéritas, bem como expõe previamente as normas que regem esse grupo, principalmente sobre as situações que serão objeto de amparo e as que não serão amparadas.
Regras claras, precisas e escritas: Todas as normas do grupo são escritas de forma simples e anteriores ao fato, tendo a pessoa, no momento da filiação, sido informada de forma prévia sobre o teor e, depois de filiado, recebido documentos contendo de forma escrita, simples e concreta os limites do grupo. Além disso, as normas importantes e restritivas de direitos dos associados estão em negrito e sublinhadas.
Função Social do Regulamento: As normas da ALFA foram criadas pelo grupo para atender os seus fins sociais e, em especial, ao bem comum, sendo aplicadas a todos associados sem distinções. Nesse sentido, antes da filiação a associação pede que, voluntariamente, dê ciência de tais regras e que se comprometendo a cumpri-las na sua totalidade e em prol da coletividade.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 1º Para o programa de socorro mútuo e/ou benefícios o associado deve, VOLUNTARIAMENTE, no momento de associar indicar seu interesse na participação, incluindo na ficha de filiação os benefícios/atividades que deseja e se compromete a contribuir com as cotas necessárias, referente à administração e divisão das despesas, bem como realizar o pagamento da taxa de filiação diretamente aos colaboradores da associação ou consultores da ALFA. A taxa de filiação não corresponde a uma participação mensal.
§1º No caso de escolha de participação do socorro mútuo (rateio de despesas), o associado deve indicar o veículo o qual pretende incluir como bem material passível de despesas, devendo este ser previamente cadastrado junto a ALFA, através de vistoria prévia, realizada por um colaborador ou parceiros cadastrados, arquivando-se fotos e todos os documentos pertinentes. Poderá ser dispensada a vistoria de veículos novos (0Km), desde que certificado pela concessionária que o veículo encontra-se em seu pátio no momento da filiação e condicionado à emissão da nota fiscal não superior a 30 (trinta) dias.
§3º Para cada veículo indicado será cobrado, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecida pela ALFA, uma mensalidade, a título custos administrativos, benefícios, caixa pecúlio (parte fixa) e rateio das despesas ocorridas (parte variável, a depender do número de despesas verificadas). O valor da referida mensalidade é referente às despesas do mês anterior (passadas e certas), sendo atualizada conforme necessidade do grupo. Os custos para identificação de títulos pagos junto à carteira de cobrança do banco e postagem poderão ser cobrados individualmente, anexos ao seu valor total.
a) É de inteira responsabilidade do associado reclamar o envio do boleto, quando não recebido até o correspondente dia de vencimento.
b) Os boletos ficarão disponíveis no site da ALFA, (www.alfacb.org.br). Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no site ou entrar em contato com a ALFA e solicitar a 2ª via, podendo ainda solicitar o código de barras via SMS.
c) Caso o associado opte pelo recebimento do boleto via correio eletrônico (e-mail), fica a ALFA desobrigada de remeter o boleto impresso.
d) O não recebimento do boleto não o exime da responsabilidade pelo seu pagamento, visto que a mensalidade é referente às despesas do mês anterior, período em que o associado se comprometeu a participar do rateio e também por usufruir dos benefícios.
§4º Através da avaliação do veículo por meio da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e benefícios escolhidos que será definida quota e, consequentemente, o valor da mensalidade. É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do veículo, e, caso aumente ou diminua de preço, deve ser elaborado pelo associado pedido de reenquadramento da quota, que somente terá efetividade e considerado vigente após a análise e aceitação pela ALFA. Em hipótese alguma haverá ressarcimento de valores já pagos pelo associado em função destes fatores.
§5º Independente de quem seja o condutor, o amparo por meio do socorro mútuo será feito EXCLUSIVAMENTE ao associado, salvo se o condutor estiver dentre uma ou mais hipóteses elencadas no art. 27, situação que não terá amparo o associado.
§6º O ASSOCIADO INADIMPLENTE NÃO TEM DIREITO A NENHUM AMPARO E BENEFÍCIO OFERECIDO PELA ALFA. CONSIDERA-SE INADIMPLENTE E DE PLENO DIREITO EM MORA, INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTERPELAÇÃO, O ASSOCIADO QUE NÃO PAGAR SUA MENSALIDADE (OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA) NA DATA DO VENCIMENTO
§7º. O associado que realizar o pagamento do boleto em atraso voltará a ter o amparo e benefícios do grupo SOMENTE com 01 (um dia útil, contados da data do pagamento em atraso, o evento ocorrido no período de inadimplemento não terá amparo. O associado que atrasar deve comparecer à sede da ALFA para realizar o pagamento da mensalidade em atraso.
§8º Após 90 (noventa) dias de atraso, para o associado poder usufruir novamente dos benefícios e socorro mútuo, será cobrado os débitos em aberto e novas taxas de cadastro.
Art. 2º Após a filiação, todo associado se compromete, em prol da coletividade e solidariedade, participar do rateio das despesas pelo um período mínimo de 90 (noventa) dias. Poderá realizar o seu direito de não permanecer associado, no entanto, em relação a obrigação pecuniária, terá que realizar a quitação dos valores, sob pena de cobrança e seus efeitos. O associado que se desfiliar por quaisquer motivos, antes de completado o período mínimo de participação no socorro mútuo pagará multa correspondente ao valor da média da divisão de prejuízos (MDP) dos 03 (três) últimos meses, referente à sua cota de socorro mútuo, multiplicada pelo número de dias faltantes (90-Dias que permaneceu associado) para o término de seu período mínimo de associação, mais o valor referente a 1,5 vezes a taxa de administração (TA) referente à sua cota de socorro mútuo, sendo definida pela seguinte fórmula: MDP (em dias) x (90-DPF) + (1,5 x TA) = Valor da multa.
Art. 4º Caso o associado se envolva em 02 (dois) acidentes de trânsito no período de 12 (doze) meses, em que seja comprovada sua culpabilidade, haverá incidência de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor da ajuda participativa do associado.
Art. 5º O associado que desejar desfiliar deve comparecer a sede da ALFA para quitar suas pendências e assinar a carta de desfiliação, preferencialmente até o dia 15 (quinze) do mês vigente, evitando sua participação na ajuda associativa do mês subsequente, a desfiliação será feita apenas pessoalmente, não sendo aceito por outros meios. Para associados que tenham instalado o rastreador, deve realizar, antes da data informada, a retirada do equipamento.
A exclusão dos associados far-se-á:
I - Por decisão do Diretor Presidente, se o associado praticar atos que firam os interesses normativos, subjetivos ou finalidades da associação, ameaça ou lesão corporal contra funcionários da ALFA ou contra associados.
II - Por falta de pagamento das mensalidades ou qualquer outra obrigação pecuniária assumida;
III - Por análise do Diretor Presidente dos riscos que o associado possa oferecer ao bem estar da associação;
IV - A Exclusão sempre será por meio de processo administrativo que assegure ao interessado, oportunidade de contraditório e ampla defesa, cabendo recurso a Diretoria. O prazo do recurso será de 05(cinco) dias, contados da intimação da decisão, devendo apresentar defesa escrita endereçada à diretoria, mantendo-se inerte o associado, efetivar-se-á sua exclusão.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA SOCORRO MÚTUO E PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO OU REPARO
Art. 6º O Associado passará a ter direito a usufruir dos benefícios e do socorro mútuo, tais como, assistência 24 horas, divisão das despesas originadas por roubo, furto ou colisão e demais benefícios oferecidos através de parcerias, a partir de 00;00 hora do primeiro dia subsequente a data de realização da vistoria do veículo, e após o pagamento da taxa de filiação, assinatura da ficha de filiação e regulamento interno, bem como o cadastramento no Sistema de Gerenciamento do Associado (SGA), já o serviço de assistência 24 horas terá até 02 (dois) dias úteis para sua validade e funcionamento, a partir da data indicada na folha de filiação.
Art. 7º. O Benefício de socorro mútuo em relação a despesas originadas por roubo, furto e colisão, bem como outros indicados neste regulamento será através da divisão dos prejuízos ocorridos entre os próprios associados. A contabilização destas despesas é iniciada a partir do dia 11 (onze) do mês vigente e encerrando-se no dia 10 (dez) do mês subsequente, ou seja, com até 30 (trinta) dias, emitindo assim a mensalidade com vencimento para o próximo dia 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco).
Art. 8º. Os associados cadastrados antes do fechamento geral das despesas podem participar de ajudas ou complementos anteriores à data de seu cadastro ou até mesmo participar de ajuda e complementos referentes ao mês de seu cadastro, desde que seu cadastro seja realizado antes da cotização das despesas ocorridas e geração da mensalidade. O novo associado se compromete a colaborar com o grupo no pagamento referente o socorro mútuo e complementos anteriores ao seu cadastro
Art. 09º. Sobre admissão de associados poderá a ALFA recusá-lo em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria prévia, no caso de eventual recusa será informado ao interessado. Os valores eventualmente pagos a título de filiação serão devolvidos, sendo descontados, quando ocorrer, os valores referentes aos serviços prestados por terceiros e equipamentos. A eventual recusa será informada ao pretendente, enviada ao endereço constante do termo de filiação, restando válida a proteção até a hora da informação da recusa, salvo nos casos nos quais a recusa for motivada por má-fé, fraude ou comportamento doloso do associado.
Art. 10º. É exigido para todo e qualquer veículo a instalação de antifurto, sensor de presença ou rastreador/localizador, quando a Diretoria Executiva achar necessário. O associado que não instalar o equipamento não será, em nenhuma hipótese, amparado pelo grupo. A comprovação da instalação será feita mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de instalação ou mediante inspeção por um colaborador da ALFA. O comprovante deve ser entregue na sede da associação em até 05 (cinco) dias, corridos da data de filiação, após este período a constatação de instalação deverá ser feita por meio de inspeção. EM QUALQUER HIPÓTESE, O ASSOCIADO SOMENTE SERÁ AMPARADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO COMPROVANTE DE INSTALAÇÃO.
Será obrigatório o equipamento de monitoramento (Rastreador/Localizador) a todos os veículos com valor da FIPE igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e para os veículos de qualquer valor que for considerado especial por motivos de roubo e furto ou por ter equipamentos (Som/Rodas/DVD/ Motores especiais, Peças importadas etc.), que possa contribuir para danos nos veículos e aumentar as despesas do grupo.
Art. 11. A ALFA não pagará prejuízos causados por instaladores, sendo estes responsáveis pelos seus atos e serviços prestados.
Art. 12. A divisão dos prejuízos por meio do socorro mútuo será limitada ao valor máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com base na FIPE, sendo o amparo ao associado no percentual de 100%, salvo as hipóteses desse Regulamento que prevê o amparo em percentual menor em razão de depreciação:
§1º Caso o veículo por motivo de perda total, roubo ou furto tenha chassi remarcado, seja procedente de leilão, pelo motivo de colisão, capotamento, alagamento, incêndio ou recuperado de roubo ou furto, que foi indenizado por algum outro órgão, seja este público ou privado, terá uma desvalorização de 30% (trinta por cento) do valor indicado pela FIPE, pelo ano modelo do veículo.
§2º O veículo recuperado e constatado que houve remarcação no chassi após o roubo ou furto, não caracteriza direito ao benefício por motivos de descaracterização do veículo ou desvalorização de mercado, nessa hipótese será realizado o reparo ou pagamento integral, a forma de amparo será feita conforme art. 13.
§3º Na hipótese em que, após o roubo ou furto, o veículo for encontrado incendiado (carbonizado), submerso em rios, lagos, represas, tanques de água, a reparação dos danos atingirá o teto máximo de 75% (setenta e cinco por cento) em sua referencia na FIPE pelo ano modelo do veiculo.
§4º No caso de roubo ou furto que houver a recuperação do veículo, a ALFA cobrirá os reparos necessários, exceto os relativos a acessórios, cobrando-se do associado à ajuda participativa.
§5º Se o veículo for procedente de leilão em razão de busca e apreensão (Financiamento), devolução amigável ou rescisão contratual, este terá 30% (trinta por cento) de desvalorização do valor indicado na FIPE pelo ano modelo do veículo.
§6º Os veículos com indicação de “recuperado” sofrerão depreciação de 30% (trinta por cento) em relação ao valor fornecido pela FIPE na hipótese de indenização integral.
Art. 14. Quando o veículo sofrer danos materiais parciais, o amparo do associado será feito com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. Nessa hipótese não será amparado avarias pré-existentes, detectadas no momento do cadastro ou avarias que não guardam relação com o evento danoso.
§1º ALFA providenciará o conserto do veículo danificado, em oficina referenciada, contra recibo ou nota fiscal do serviço.
§2º A reparação dos danos será feita, preferencialmente, com a reposição de peças originais, somente para veículos com até um ano de uso, a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo. Para veículos com mais de um ano PODERÃO SER UTILIZADAS PARA SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DANIFICADAS, PEÇAS ORIGINAIS USADAS OU SIMILARES PRODUZIDAS NO MERCADO, DESDE QUE NÃO COMPROMETAM A SEGURANÇA E A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. VEÍCULOS COM MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DE FABRICAÇÃO SERÁ DADO PRIORIDADE NA RECUPERAÇÃO DAS PARTES DANIFICADAS.
§3º A garantia do serviço e o prazo dos reparos serão dados pela oficina, conforme suas regras.
Art. 15. A ALFA não se responsabiliza pela demora de fornecedores no envio de peças específicas, as quais devem ser enviadas de outro Estado ou importadas. Na hipótese em que for verificada a dificuldade na aquisição de peças para reposição, em razão da especialidade do veículo, o associado será informado de forma clara e simples sobre a eventual demora no conserto.
Art. 16. O reparo do veículo será feito obrigatoriamente em oficina referenciada.
Art.17. No caso do pagamento do benefício integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo) pertencerão à ALFA.
ART. 18. EM TODO PEDIDO DE AMPARO, SEJA INTEGRAL OU PARCIAL, SERÁ DEVIDO O PAGAMENTO DA AJUDA PARTICIPATIVA, OU SEJA, EM QUALQUER FATO QUE O ASSOCIADO COMUNICAR A ALFA (VIDRO, COLISÃO, FURTO, ROUBO ETC.) E HOUVER A OCORRÊNCIA DE ALGUM BENEFÍCIO SERÁ OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO.
O valor da ajuda participativa será de 6% (seis por cento) para veículos particulares, e 8% (oito por cento) para os classificados como especiais.
I - O veiculo caracterizado como pick-up, aluguel, taxi, autoescola, fretamento, transporte individual ou comercial;
II - os que tiverem as seguintes características: peças nacionais ou importadas (Lançamentos ou fora de linha de montagem sem reposição pelo fabricante) preços, dificuldades de acesso à compra no mercado, características técnicas do veículo como acessórios (teto solar – motor turbo de série – equipamentos de segurança, dispositivos elétricos), bem como outros fatores que coloque em risco o aumento do índice de despesas dentro da associação em caso de danos com o veiculo. Todos os veículos cadastrados poderão sofrer alterações em suas ajudas participativas de acordo com a Diretoria Executiva, que comunicará aos associados sobre as mudanças através de comunicados impressos
Art. 20. Todo associado deverá preencher o documento de comunicação de evento e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de despesa.
§1º Os documentos necessários para o amparo referente despesas em caso de danos parciais são:
I - Cópia do CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) em dia
II- Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);
III- Boletim de ocorrência;
IV- Cópia da CNH válida do condutor do veículo no momento do dano veicular.
V- Copia do RG e CPF do associado.
§2º Em caso de benefício integral são:
a) Cópia da CNH válida do condutor do veículo;
b) Comprovante de residência (última conta de telefone ou de luz);
c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO TAL ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por verdadeiro, ou procuração publica outorgando os poderes para ALFA.
d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com a prova de quitação do Seguro Obrigatório e IPVA dos 02 (dois) últimos anos de licenciamento;
e) Boletim de Ocorrência original ou copia autenticada;
f) Cópia do CPF e Identidade do associado;
g) Chave original e reserva do veículo, salvo o caso de furto ou roubo que será exigível apenas a reserva;
h) Manual do proprietário, quando se tratar do primeiro proprietário;
i) Certidão negativa de furto e multa do veículo.
j) Se o dano veicular tenha ocorrido a partir do 1° (primeiro) dia do ano, o IPVA deste ano em vigor deverá ser quitado por conta do associado.
k) Quando for pessoa jurídica a cópia do cartão do CNPJ, cópia do Contrato ou Estatuto Social, com últimas alterações contratuais (autenticado), nota fiscal de venda à ALFA, quando o objeto social da empresa for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e Leasing não necessita emitir esta Nota Fiscal);
l) Caso o veículo seja financiado ou arrendado deve ainda ser providenciada a liberação do bem (originais), com firma reconhecida das assinaturas, além da apresentação da situação financeira do automóvel fornecida pela instituição financeira.
m) No caso de táxi, carta de descaracterização.
Se o veículo não estiver em nome do associado, este deverá providenciar uma procuração pública do atual proprietário do veículo, registrada em cartório, outorgando poderes para quitar, receber e vender, para que o pagamento seja efetuado, caso contrário o pagamento ficará retido até que seja julgada pela Diretoria Executiva da ALFA. a melhor forma para liberação do pagamento.
I - Os danos materiais causados ao veículo por colisão, capotamento, queda de objetos externos.
a) As rodas, pneus e câmaras de ar estarão protegidos, bem como airbag e chaves, desde que não afetados isoladamente nas circunstâncias descritas acima, quando houver dano em rodas de liga-leve ou considerada “especiais” serão substituídas apenas por rodas originais de fábrica. É permitido o complemento por parte do associado para substituição de uma mesma roda que já se encontrava no veículo.
c) Se depois do cadastro inicial constatar a instalação de rodas esportivas acima de 2 polegadas da original do veículo, instalação de som automotivo (Portas, Porta-Malas, Carroceria, Banco Traseiro) equipamentos de som que chamar atenção de criminosos para o roubo ou furto, será solicitado o uso de rastreador, caso o associado não aceite a instalação do equipamento, em caso do amparo referente a roubo ou furto, terá uma depreciação de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor indicado pela FIPE.
III – Na hipótese de incêndio, haverá amparo SOMENTE no caso de colisão com outro veículo e desta resultar o incêndio ou quando for encontrado incendiado após o roubo ou furto, nessa última hipótese será realizada a depreciação de 30% (trinta por cento) com base no valor indicado pela FIPE.
As situações de amparo acima indicadas não poderão ser exigidas pelo associado quando estiver INADIMPLENTE com qualquer obrigação, por falta de comunicação no prazo estabelecido neste regulamento na ocorrência de furto ou roubo, omissão ou inexatidão de informações ou informações fraudulentas prestadas, quando firmar acordos de qualquer natureza, relacionados ao evento, sem a anuência prévia da associação, não instalar ou comprovar a instalação do equipamento bloqueador ou rastreador, salvo as hipóteses que houver a inexigibilidade, iniciar qualquer reparação do veículo sem a autorização da associação, ultrapassar o prazo decadencial de 08 (oito) meses para requerer o amparo- o associado tem até oito meses, a contar do evento para requerer o amparo.
SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO SOCORRO MÚTUO
II - Não estão protegidos, mesmo que fazendo parte do veículo no momento da inspeção, acessórios como: Equipamentos de som, imagem (DVD, tela LCD, mini-televisor), equipamento e cilindros de combustíveis alternativos como GNV; acessórios como suspensão a ar e pneumáticas, rodas especiais (somente rodas originais de fabrica quando se tratar de rodas liga-leve) motores especiais (adaptados), faixas, antenas, películas protetoras, estribos, capotas de fibra, alumínio e lona, aerofólios, engate e acessórios diversos que não fazem parte da originalidade do veiculo. Será realizada a verificação pelo número do chassi ou características do veículo fornecidas pelo fabricante.
III - Responsabilidade civil facultativa, lucros cessantes, danos emergentes, danos pessoais, corporais e morais referentes o associado, terceiros e aos ocupantes do veículo;
IV- Eventos danosos decorrentes da inobservância ao Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do DENATRAN ou DETRAN, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, colidir ou ser colidido, estando comprovada a utilização de bebida alcoólica ou substancia tóxica, através de exames laboratoriais, vídeo, fotos, equipamentos (bafômetro), testemunhas do local do acidente ou certificado por autoridade pública, empresa que for até o local do evento e também sindicância.
VI - Quaisquer atos de hostilidade ou guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo;
VII - Radiação de qualquer tipo, poluição, contaminação e vazamento;
VIII - Furacões, ciclones, terremotos, erupções vulcânicas, enchentes, inundação, alagamentos, chuva de granizo, quedas de árvores, postes e outros eventos causados pela natureza;
IX - Ato de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos protegidos;
X - Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veiculo, inclusive em razão do abandono do veículo em local ermo, deixar o veículo aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro ato que facilite a perda do bem;
XI - Atos praticados em estado de insanidade mental ou sob o efeito de bebidas alcoólicas e/ou tóxicas e sempre que o associado se recusar a realizar exames de etilômetro (bafômetro) ou de sangue.
XII - Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo do associado, mesmo quando em consequência de situação amparada pela associação, ou, ainda, em decorrência do tempo gasto pela oficina na reparação do automóvel;
XIII - Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
XIV - Danos causados a carga transportada ou pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
XV - Danos ocorridos com o veículo do associado fora do território nacional;
XVI - Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, prova de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
XVIII - As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas no cadastro inicial do veículo do associado, nos eventos de danos materiais parciais, em caso de ressarcimento integral, as avarias prévias serão descontadas do valor da indenização. No caso do associado realizar o conserto das avarias prévias constatadas na vistoria, para haver proteção às partes reparadas o associado deverá fazer nova vistoria, cujo valor será suportado pelo associado.
XIX - Quando promover reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado de modo inapropriado ou sem a autorização da associação, qualquer reparo de lanternagem, pintura, mecânica a ser feito no veículo, deve ser informado, sob pena de perder o amparo. A associação não realizará o pagamento de notas fiscais ou recibos de consertos não autorizados previamente.
XX - Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional, local ou nacional;
XXI - Veículos rebaixados, com molas cortadas ou qualquer outra alteração na estrutura original do veículo não estarão protegidos, salvos os autorizados pela associação e regularizados junto ao DETRAN antes da filiação;
XXII - Veículos com pneus sem condições de trafego, abaixo das especificações mínimas permitidas pelo fabricante, pneus recapados ou riscados, bem como outros fatores de segurança do veículo, como freios e suspensão em condições precárias. Estes itens de segurança poderão ser utilizados como negativa de ampara quando guardarem nexo com evento;
XXIII – Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, evicção, estelionato ou atos contrários à lei, imprudentes ou desnecessários com objetivo de fraudar o amparo;
XXIV – Danos exclusivamente causados a pintura, motor ou parte elétrica do veículo;
XXV – Roubo, furto ou danos matérias cometidos por sócios, cônjuges, irmão (a), companheiro (a), ascendentes ou descendentes do associado ou da empresa associada ou pessoas que tenham dependência econômica do associado.
XXVI – Quando não optado pelo associado no momento da filiação, não terá, em nenhuma hipótese, o amparo do grupo quaisquer danos causados a terceiros ou assistência 24h. Caso o associado tenha interesse, deverá indicar no momento da filiação a sua intenção de participar do rateio de despesas que puder causar a terceiros, nesta hipótese terá o regulamento próprio desta modalidade, sendo informado o associado de forma prévia sobre os limites e direitos, bem como entregue documento escrito com as normas em linguagem simples;
XXVII – Não haverá o amparo quando o dano for causado por dolo do condutor, ou seja, quando por vontade própria tiver a intenção de causar os danos ao seu veículo, objetos ou a outros bens;
XXVIII - Danos que não guardam relação com a dinâmica/vestígios do acidente;
XXIX – Não serão custeadas pela ALFA, despesas para confecção de novas placas, ficando a encargo do associado à responsabilidade de solicitação e custas referente à nova placa. Do mesmo modo, ficará a cargo do associado às despesas e trâmite referente à regularização do veículo junto ao DETRAN no caso de inscrição de monta;
XXX - Danos originados por adaptações ou modificações feitas pelo associado, como exemplo danos no assoalho por rebaixamento, problemas de alinhamento e balanceamento em razão de cortes de molas entre outros;
XXXI – Os veículos que possuírem equipamento ou cilindros de combustível alternativo sem o certificado de segurança do IMETRO não terão o amparo, também não terá o amparo quando este equipamento for causador do dano ou incêndio;
XXXII – Veículos que, imediatamente após o evento, continuaram a trafegar, sem acionamento da assistência, causando agravamento do dano resultante do evento ou novos eventos subsequentes;
XXXIII – Perdas ou danos sofridos pelo veículo protegido quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim, ou em operação de içamento ou descida;
XXXIV- Veículos que for utilizado para transporte de valores, cargas explosivas, armamentos, bem como os utilizados para escolta/segurança;
XXXV – No caso de veículos equipados com rastreador ou aparelho antifurto bloqueador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamento ou tenha sido removido pelo associado sem aviso prévio ou permissão da ALFA;
XXXVI - Quando o associado ou condutor deixar de comunicar à associação a ocorrência do evento logo que saiba, quando constatado que a omissão imjustificada impossibilitou à associação a evitar ou atenuar as consequências do evento;
XXXVII – Quando o condutor do veículo associado deixar o local do acidente, salvo para atendimento médico;
XXXVIII – Nos casos de roubo, furto ou subtração do veículo, por qualquer meio, não haverá proteção a terceiros pelos danos provocados durante o deslocamento posterior ao evento;
XXXIX – Juros, correção monetária ou qualquer outra verba que o participante seja condenado a pagar, quando comprovada culpa deste pelo evento, e o mesmo não tenha concordado em acionar a proteção para terceiro ou não faça jus a esta proteção;
XL – Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação nos veículos dos equipamentos de rastreador, nos veículos com valor de FIPE superior a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais ) ou veículos classificados Grupo Especial, sendo a instalação deste equipamento de segurança requisito indispensável para proteção nos casos de furto e roubo;
XLI – Os acessórios, tais como equipamentos de som, rodas, pneus,vidros, retrovisores, kit gas, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos ou subtraídos em roubo ou furto;
I - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a ALFA, sempre velando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena de ser excluído do programa de socorro mútuo e do quadro de associados da ALFA, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;
II - Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva, pagar em dia os valores das mensalidades e serviços contratados e manter o veículo em bom estado de conservação e funcionamento;
IV - O associado deve tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar agravar os prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos;
V - Contribuir em todos os esforços para que a associação seja ressarcida de prejuízos causados por terceiros;
VI - Informar de imediato as autoridades policiais e no prazo máximo de 30 (trinta) minutos para ALFA em caso de desaparecimento, roubo ou furto do veículo, registrando o ocorrido por meio de boletim de ocorrência e no caso de colisão comunicar por escrito a ALFA, relatando completa e minuciosamente o fato, mencionando dia, hora, local, circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas e providência de ordem policial tomada
VIII – Para fazer o acionamento em caso de evento, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, na sede da ALFA ou em escritório local, para lavrar termo de Acionamento e Sub-Rogação de Direitos, com informações sobre o ocorrido. A diretoria poderá ainda solicitar o comparecimento do associado na sede da ALFA para prestar esclarecimentos do ocorrido.
IX – Em eventos com envolvimento de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com dados de duas testemunhas;
X – No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora do serviço imediatamente para que ela tome as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
XI – Exigir da empresa prestadora de serviços de guincho o laudo de vistoria do veículo acidentado, feito no local do evento, antes do deslocamento do mesmo.
XII – O associado deve sempre observar e ler atentamente espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento mensal e o site (www.alfacb.org.br), que são os instrumentos oficiais de comunicação da ALFA com seu associado. Qualquer alteração do presente regulamento será informada aos associados através destes instrumentos e o vincularão a partir do pagamento do boleto.
Art. 31. O associado no momento de sua filiação foi informado previamente sobre a atividade e formas de amparo do grupo, bem como declara pleno conhecimento de todas as normas contidas neste Regulamento da ALFA e que aceitam todas as condições aqui estabelecidas, sendo de sua plena responsabilidade o acompanhamento das regras do regulamento interno em vigor.
Art. 32. O regulamento poderá ser alterado a qualquer momento, de acordo com a necessidade da ALFA, sendo as novas regras informadas aos associados e colocadas a disposição na área do associado e na sede da ALFA.
Art. 34. Quaisquer alterações e atualizações de dados cadastrais, inclusive referentes ao veículo cadastrado, somente terão seus efeitos 72 (setenta e duas) horas após a confirmação pela associação do recebimento e aceite do comunicado enviado.
Art. 35. Os casos omissos ou de negativa de evento serão analisados em primeira instância pela Diretoria Executiva e, em segunda instância, pela Assembleia Geral.
Art. 37. O associado declara que todas as informações prestadas por ele a ALFA serão verdadeiras e caso fique comprovada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do programa e bem como eliminado do quadro social da ALFA, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais